STJAgInt no AREsp 3.118.263
Bloqueio de contas em plataforma digital: nulidade por ausência de enfrentamento das teses
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Bloqueio de contas em plataforma digital
- Nulidade por ausência de enfrentamento das teses
- Lucros cessantes
- Liquidação de sentença
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BLOQUEIO DE CONTAS EM PLATAFORMA DIGITAL. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DAS TESES. SÚMULA 7/STJ. LUCROS CESSANTES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem expôs, de modo claro, preciso e completo, os fundamentos do convencimento e solucionou integralmente a controvérsia, ainda que em sentido diverso do pretendido pela parte agravante (CPC, arts. 11, 489 e 1.022).
2. A revisão das conclusões locais sobre a ausência de notificação prévia e de prova das infrações para justificar o bloqueio demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. É legítima a determinação de apurar os lucros cessantes em liquidação de sentença, por se tratar de quantificação que pressupõe atividade cognitiva complementar e exame de provas para mensuração do valor indenizatório.
4. A decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial deve ser mantida, pois alinhada à jurisprudência e aos óbices de admissibilidade do recurso especial.
5. Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.