STJAgInt no AREsp 2.901.350
Servidão administrativa: indenização
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Servidão administrativa
- Indenização
- Princípio da contemporaneidade
- Divergência jurisprudencial
- Ausência de demonstração
- Similitude fática
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONTEMPORANEIDADE. RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA.
1. A mera transcrição de ementas ou de trechos de julgados apontados como divergentes, desacompanhada da demonstração da similitude fática e jurídica, é insuficiente para caracterizar o dissídio jurisprudencial.
2. Hipótese em que os julgados confrontados não guardam similitude fática, pois o acórdão recorrido assentou inexistirem provas da alegada supervalorização do imóvel, entendendo que o decurso de longo prazo entre o apossamento e a realização do laudo não autoriza, por si só, a mitigação da regra de contemporaneidade, mormente porque o lapso temporal não pode ser imputado aos proprietários.
3. Em sentido diverso, o aresto paradigma consignou que, naquela hipótese, o ente público, após a imissão na posse, realizou obras de infraestrutura no local que resultaram em expressiva valorização do imóvel expropriado, afastando, por conseguinte, o princípio da contemporaneidade.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.