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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.893.020

Falta de procuração

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PROCURAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento de poderes aos advogados subscritores do agravo e do recurso especial, deixando-se de observar o disposto na Súmula n. 115 do STJ.

2. A parte agravante alega a regularidade da representação processual e insurge-se contra a majoração dos honorários recursais.

3. A controvérsia diz respeito à admissibilidade do agravo em recurso especial interposto nos autos agravo de instrumento no qual se contesta a decisão que encerrara a primeira fase da ação de prestação de contas cujo valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento do agravo e do recurso especial, considerando a ausência de procuração válida no momento da interposição dos recursos e a aplicação da Súmula n. 115 do STJ; e (ii) saber se está correta a majoração dos honorários recursais pelo não conhecimento do agravo em recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O STJ entende que, na ausência de procuração nos autos, se a parte não regulariza a representação processual no prazo assinalado, do recurso não se pode conhecer por força da Súmula n. 115 do STJ.

6. O instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado com data posterior à do protocolo do recurso não supre o vício relacionado à ausência de poderes, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.

7. A majoração dos honorários advocatícios é devida quando não se conhece do recurso ou quando o recurso é desprovido, conforme o art. 85, § 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A ausência de regularização da representação processual no prazo assinalado impede o conhecimento do recurso. 2. O instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado com data posterior à do protocolo do recurso não supre o vício relacionado à ausência de poderes, atraindo o óbice da Súmula n. 115 do STJ. 3. A majoração dos honorários advocatícios é devida quando não se conhece do recurso ou quando o recurso é desprovido".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 2º, I, 85, § 11, e 932, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.742.202/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial julgado em 5/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.506.209/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 5/11/2025; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.874.156/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 16/8/2022; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 139.597/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgados em 21/5/2019.

Tese

"1. A ausência de regularização da representação processual no prazo assinalado impede o conhecimento do recurso. 2. O instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado com data posterior à do protocolo do recurso não supre o vício relacionado à ausência de poderes, atraindo o óbice da Súmula n. 115 do STJ. 3. A majoração dos honorários advocatícios é devida quando não se conhece do recurso ou quando o recurso é desprovido".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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