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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.149.808

Fracionamento de demandas: interesse processual

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. INTERESSE PROCESSUAL. SÚMULA 7/STJ E SÚMULA 13/STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA.

1. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o conhecimento do recurso especial demandaria reexame do conjunto fático-probatório para afastar a conclusão do Tribunal de origem sobre indevido fracionamento das pretensões, unicidade do dano, possibilidade de cumulação e ausência de interesse processual; e (ii) se houve demonstração adequada de divergência jurisprudencial entre tribunais diversos, apta a ensejar o conhecimento pela alínea "c" do art. 105, III, da CF, bem como se seria possível manejar recurso especial por alegada violação a dispositivo constitucional.

2. O recurso especial não é cabível para apontar violação de dispositivo constitucional ou de ato normativo que não se enquadre como lei federal, nos termos do art. 105, III, "a", da CF.

3. A conclusão das instâncias ordinárias quanto ao indevido fracionamento das demandas, à unicidade do dano, à possibilidade de cumulação das pretensões em uma única ação e à consequente ausência de interesse processual decorre da análise do conjunto fático-probatório, cujo reexame é vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ.

4. A divergência que enseja a interposição do recurso especial ao STJ é aquela verificada entre julgados de tribunais diversos. Caso contrário, esbarra-se no óbice da Súmula 13 desta Corte, in verbis: A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja Recurso Especial". Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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