STJAgInt no AREsp 2.974.880
Servidor público: ministério público federal
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Servidor público
- Ministério público federal
- Direitos individuais homogêneos
- Reajuste de 28,86%
- Condenação genérica
- Efeitos erga omnes
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. REAJUSTE DE 28,86%. CONDENAÇÃO GENÉRICA. EFEITOS ERGA OMNES. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TERRITORIAL DA COISA JULGADA. ABRANGÊNCIA NACIONAL. AGRAVO INTERNO DESPRO VIDO.
1. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça admite a eficácia erga omnes da sentença proferida em ação civil pública referente a direitos individuais homogêneos, cabendo ao beneficiário demonstrar seu enquadramento na fase de liquidação e execução individual. Precedentes.
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou, em repetitivo, que "os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)" (REsp 1.243.887/PR, DJe 12/12/2011).
3. No caso, as peças processuais evidenciam a inexistência de restrição da lide no pedido, na causa de pedir e no dispositivo da sentença coletiva, reforçada em acórdão de apelação, razão pela qual não compete ao juízo executivo limitar territorialmente a execução do título executivo judicial quando a decisão não faz expressa delimitação dos seus beneficiários, hipótese em que devem ser respeitados os efeitos subjetivos da coisa julgada.
4. Inexistente interpretação retroativa de jurisprudência nem desconstituição da coisa julgada formada em consonância com os preceitos aplicáveis, haja vista que o entendimento firmado pela Corte da Cidadania precede a tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1075.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.