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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.922.373

Fundamentação deficiente: violação exclusiva a dispositivos constitucionais

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA DE BENS, ALIMENTOS, GUARDA, VISITAS, E DANOS MORAIS. AGRAVO EM RESP NÃO CONHECIDO PELO PRESIDENTE DO STJ EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. VIOLAÇÃO EXCLUSIVA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 284 DO STF E 182 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que inadmitiu Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, da CF/1988. A decisão agravada foi mantida com base na ausência de indicação de dispositivos legais federais violados, na fundamentação deficiente e na pretensão de reexame de matéria fática. O agravante alegou que estariam presentes os requisitos para o conhecimento e provimento do recurso, reiterando fundamentos já apresentados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de indicação de norma federal violada impede o conhecimento do Recurso Especial; (ii) verificar se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o provimento do agravo interno; (iii) apurar se o reexame de fatos e provas inviabiliza a análise do Recurso Especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de indicação clara e precisa de dispositivos legais federais violados impede o conhecimento do Recurso Especial, por se tratar de matéria constitucional, de competência exclusiva do STF, conforme art. 102, III, da CF/1988.

4. A impugnação genérica aos fundamentos da decisão agravada afronta o princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, e da Súmula 182 do STJ, razão pela qual o Presidente do STJ entendeu por não conhecer o agravo em recurso especial.

5. O agravante não demonstrou, de forma objetiva e articulada, como a decisão recorrida contrariou ou negou vigência a norma infraconstitucional, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia.

6. O Recurso Especial que demanda reexame de fatos e provas atrai a incidência da Súmula 7 do STJ, sendo inadmissível nessa via recursal.

7. A simples alegação de que a análise do caso não exige revolvimento fático não é suficiente; cabe ao recorrente demonstrar, com base nos fatos incontroversos, a possibilidade de revaloração jurídica, o que não ocorreu no caso concreto.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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