STJREsp 2.222.399
Arguição de incompetência absoluta perante o tribunal local
Relator(a): Nancy Andrighi
- Processo Civil
- Direito Civil
- Arguição de incompetência absoluta perante o tribunal local
- Matéria de ordem pública
- Cognoscibilidade de ofício
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA PERANTE O TRIBUNAL LOCAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. COGNOSCIBILIDADE DE OFÍCIO.
1. Ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais.
2. A prescrição é matéria de ordem pública cognoscível, nos juízos de primeiro e segundo graus, de ofício pelo julgador, a qualquer tempo, não se sujeitando aos efeitos da preclusão. Precedentes.
3. Recurso especial provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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