STJEDcl no AgInt no AREsp 3.085.152
Ausência de vício do art. 1.022 do CPC: pretensão de rediscussão
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Ausência de vício do art. 1.022 do CPC
- Pretensão de rediscussão
- Prequestionamento constitucional inviável
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL INVIÁVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não proveu agravo interno no agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica e pormenorizada a fundamento autônomo de inadmissibilidade, consistente na incidência da Súmula 7/STJ, atraindo a Súmula 182/STJ.
2. Embargante sustenta contradição e erro de premissa quanto ao enfrentamento do óbice da Súmula 7/STJ e requer pronunciamento sobre dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o acórdão embargado contém contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) houve erro de premissa quanto à conclusão de ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ no agravo em recurso especial; e (iii) é possível o prequestionamento de dispositivos constitucionais em recurso especial.
III. Razões de decidir
4. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória e somente se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), não sendo meio hábil para rediscutir o mérito ou modificar o julgado, fora das hipóteses legais.
5. Inexistência de contradição interna: os fundamentos e a conclusão do acórdão guardam coerência lógica, não havendo incompatibilidade entre a motivação e o dispositivo; divergências com a tese da parte não caracterizam contradição sanável por embargos.
6. Inexistência de erro de premissa: o acórdão embargado foi claro ao afirmar a ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, exigindo-se argumentação concreta que demonstre a inaplicabilidade do referido óbice sem revolvimento probatório, o que não ocorreu.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.