STJAgInt no PUIL 5.698
Juizados Especiais Cíveis e Criminais estaduais: inexistência de previsão legal de cabimento perante o STJ
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Juizados Especiais Cíveis e Criminais estaduais
- Inexistência de previsão legal de cabimento perante o STJ
- Fungibilidade com reclamação
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Ementa
Direito processual civil. Agravo interno em pedido de uniformização de interpretação de lei. Pedido de uniformização de interpretação de lei. Juizados Especiais Cíveis e Criminais estaduais. Inexistência de previsão legal de cabimento perante o STJ. Fungibilidade com reclamação. Inadmissibilidade. Agravo interno não provido. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, por entender incabível a instauração do incidente contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais estaduais, ante a inexistência de previsão legal de PUIL para o microssistema da Lei n. 9.099/1995, sendo o instrumento restrito aos Juizados Especiais Federais e aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001, dos arts. 18, § 3º, e 19 da Lei n. 12.153/2009 e do art. 67, parágrafo único, VIII-A, do RISTJ. 2. O cabimento de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei perante o STJ é restrito às hipóteses expressamente previstas no art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001, e nos arts. 18, § 3º, e 19 da Lei n. 12.153/2009, bem como no art. 67, parágrafo único, VIII-A, do RISTJ, não alcançando decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais estaduais, integrantes de microssistema distinto da Lei n. 9.099/1995.3. A invocação de interpretação sistemática, de princípios constitucionais (isonomia, segurança jurídica, uniformidade) e de alegado formalismo excessivo não supre a ausência de previsão legal específica para o PUIL no microssistema da Lei n. 9.099/1995, nem autoriza ampliar, por via hermenêutica, a competência do STJ para alcançar juizados especiais estaduais comuns. 4. Para suprir lacuna de uniformização no âmbito dos Juizados Especiais comuns, o STJ estruturou via própria por meio da reclamação, disciplinada, entre outros, pela Resolução STJ n. 3/2016, cuja admissibilidade é restrita e condicionada à demonstração específica de contrariedade à jurisprudência consolidada, observando procedimento e requisitos formais distintos dos do PUIL. 5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Indexação
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