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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.757.535

Impugnação específica: requisitos de admissibilidade

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno atende ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil.

3. Também se discute se houve violação aos artigos 489, §1º, III e V; 468, I; e 473, §2º, do Código de Processo Civil, e se o recurso especial poderia ser admitido.

III. Razões de decidir

4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil, impede o provimento do agravo interno.

5. A decisão agravada analisou detidamente as questões jurídicas postas, não incorrendo nos vícios apontados pela agravante, especialmente no que se refere ao art. 489, §1º, III e V, do Código de Processo Civil.

6. A alegação de nulidade do laudo pericial e de violação aos artigos 468, I, e 473, §2º, do Código de Processo Civil, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a mera interposição de recurso cabível não configura litigância de má-fé, afastando a aplicação de multa por esse fundamento.

IV. Dispositivo

8. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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