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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.064.337

Ausência de indicação de dispositivos legais federais violados

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS FEDERAIS VIOLADOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso diante da ausência de indicação precisa dos dispositivos federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, trazendo apenas dispositivos constitucionais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação expressa de dispositivos legais federais violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. É incabível a pretensão de que esta Corte de Justiça delibere sobre a suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.

4. O recurso especial exige a demonstração inequívoca dos dispositivos legais federais apontados como malferidos, sob pena de inadmissão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: 1. Não se admite a análise de matéria constitucional em recurso especial, sob pena de usurpação de competência do STF. 2. O recurso especial exige a indicação inequívoca dos dispositivos legais federais e a respectiva demonstração de ofensa, sob pena de inadmissão". Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.029.

Jurisprudência relevante citada: STF, AgInt no AREsp n. 2.506.298/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024; STF, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.186.593/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.

Tese

1. Não se admite a análise de matéria constitucional em recurso especial, sob pena de usurpação de competência do STF. 2. O recurso especial exige a indicação inequívoca dos dispositivos legais federais e a respectiva demonstração de ofensa, sob pena de inadmissão". Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.029.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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