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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 1.817.235

Revisão de aposentadoria complementar: omissão

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, da ausência de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ e Súmula n. 282 do STF), da impossibilidade de análise de matéria constitucional (Súmula n. 456 do STF) e da inviabilidade do dissídio pela alínea c ante óbices não superados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à distinção entre a adesão ao saldamento do plano e o reconhecimento superveniente da defasagem com a alteração regulamentar de 2008; (ii) saber se houve omissão sobre a inexistência de novação ou transação quanto a direito reconhecido apenas após 2008; (iii) saber se houve omissão quanto ao prequestionamento provocado na origem sobre a abusividade de condicionar pagamento a superávit; (iv) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de reenquadramento jurídico de fatos incontroversos; (v) saber se houve omissão sobre o art. 20, §§ 1º-3º, da Lei n. 109/2001; (vi) saber se houve omissão na delimitação de que o recurso especial cuidou apenas de matéria infraconstitucional; e (vii) saber se o acórdão foi omisso quanto ao princípio da boa-fé objetiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se configura omissão sobre negativa de prestação jurisdicional, pois houve enfrentamento suficiente da controvérsia.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC, os aclaratórios destinam-se a suprir omissão, afastar contradição, aclarar obscuridade ou retificar erro material. No caso em tela, não se verifica nenhuma das hipóteses legais."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 927, 1.026; CC, arts. 122, 187, 421, 422, 423, 424, 478; Lei n. 109/2001, art. 20; LC n. 108/2001, art. 6.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 211; STF, Súmulas n. 282, 456.

Tese

"Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC, os aclaratórios destinam-se a suprir omissão, afastar contradição, aclarar obscuridade ou retificar erro material. No caso em tela, não se verifica nenhuma das hipóteses legais."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

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