STJEDcl no AREsp 2.951.938
Omissão e obscuridade
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Omissão e obscuridade
Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão do afastamento de violação do art. 1.022 do CPC, da incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações de coisa julgada, multa por embargos protelatórios, e da aplicação da Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento dos arts. 6, 371, 378 e 996 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão e obscuridade quanto à alegada violação direta dos arts. 502, 507 e 508 do CPC, por tratar-se de interpretação do título judicial; (ii) saber se persiste obscuridade na conclusão de ausência de prequestionamento dos arts. 6º, 371, 378 e 996 do CPC, à luz do art. 1.025 do CPC; e (iii) saber se há omissão na subsunção da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, considerada a finalidade integrativa dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se constata omissão ou obscuridade sobre a suposta violação da coisa julgada. O acórdão vinculou a conclusão ao conjunto fático-probatório e aplicou a Súmula n. 7 do STJ.
5. Inexiste obscuridade na ausência de prequestionamento dos arts. 6º, 371, 378 e 996 do CPC. A decisão enfrentou a matéria e aplicou, por analogia, a Súmula n. 282 do STF.
6. Não há omissão na aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. O aresto explicitou o caráter protelatório dos embargos na origem com base nos elementos do processo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão ou obscuridade quando o acórdão embargado analisa a questão de coisa julgada e afasta seu exame por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado enfrenta o prequestionamento e aplica, por analogia, a Súmula n. 282 do STF. 3. Inexiste omissão quando a decisão embargada fundamenta a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC na caracterização do intuito protelatório."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6, 371, 378, 996, 1.022, 1.026 § 2º, 502, 507 e 508; CF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282.
Tese
"1. Não há omissão ou obscuridade quando o acórdão embargado analisa a questão de coisa julgada e afasta seu exame por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado enfrenta o prequestionamento e aplica, por analogia, a Súmula n. 282 do STF. 3. Inexiste omissão quando a decisão embargada fundamenta a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC na caracterização do intuito protelatório."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.