STJCC 216.539
Competência territorial: natureza relativa
Relator(a): Humberto Martins
- Competência territorial
- Natureza relativa
- Exceção de incompetência transitada em julgado
- Declinação de ofício
- Impossibilidade
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Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TRANSITADA EM JULGADO. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 33/STJ.
1. Transitada em julgado a decisão que acolheu a exceção de incompetência, fica precluso o direito das partes de opor nova exceção de incompetência.
2. Por se cuidar de competência relativa, não cabe ao Juízo destinatário declinar da competência territorial. Incidência da Súmula 33/STJ. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA (BA), o suscitante.
Decisão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o suscitante, Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Feira de Santana (BA), nos termos do voto do Sr. Ministro relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha. Não participou o Sr. Ministro Marco Buzzi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Indexação
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