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Jurisprudências

STJAgInt no AgInt no AREsp 2.433.504

Cumprimento de sentença: impugnação ao laudo pericial

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Processo Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Impugnação ao laudo pericial
  • Preclusão
  • Prequestionamento
  • Não ocorrência

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. PRECLUSÃO. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 282/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Para a configuração do questionamento prévio, não é necessário que haja menção expressa do dispositivo infraconstitucional tido como violado. É imprescindível, contudo, que, no acórdão recorrido, a questão tenha sido discutida e decidida.

2. "A pretensão recursal, ao buscar afastar a preclusão e desconstituir as conclusões sobre a suficiência do laudo pericial judicial, demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe ser inadmissível recurso especial fundado em simples reexame de prova" (AgInt no REsp n. 2.167.381/TO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026).

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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