Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.220.809

Oposição ao julgamento em ambiente virtual: preliminares suscitadas em contrarrazões

Relator(a): Raul Araújo

  • Oposição ao julgamento em ambiente virtual
  • Preliminares suscitadas em contrarrazões
  • Juízo de admissibilidade implícito

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO EM AMBIENTE VIRTUAL. PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado embargado (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição com a pretensão de se rediscutir questões analisadas, tratadas e fundamentadas na decisão embargada, em rejulgamento da lide.

2. "O pedido de destaque ou de oposição ao julgamento virtual deve ser fundamentado, não se admitindo a mera discordância desacompanhada de razões que justifiquem o afastamento do procedimento virtual" (EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2.942.055/BA, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026).

3. "Nem mesmo o pedido de sustentação oral justifica a necessidade de julgamento presencial, pois esta Corte implementou plataforma e funcionalidade para que, também no plenário virtual, os advogados possam enviar aos ministros os arquivos de áudio ou vídeo com seus pronunciamentos orais. 8. Além disso, a ausência de prévio exame da petição de retirada do recurso da pauta de julgamento (protocolizada depois de sua publicação) é insuficiente para gerar a nulidade do acórdão. Não há falar em cerceamento de defesa, porquanto a sustentação oral é oportunizada aos interessados nos termos do art. 184-B, § 1º, do RISTJ, em formulário próprio, até 48 horas antes do início da sessão, sem necessidade de peticionamento nos autos" (EDcl no AgRg no RHC 196.634/DF, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024).

4. "A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o Juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito" (EREsp 1.119.820/PI, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 19/12/2014).

5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.