STJREsp 2.166.834
Uso de marca: conjunto-imagem
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Propriedade Intelectual
- Uso de marca
- Conjunto-imagem
- Confusão ou associação
- Impossbilidade
- Divergência jurisprudencial
- Não demonstração
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USO DE MARCA. CONJUNTO-IMAGEM. CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO. IMPOSSBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Razões de decidir
1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).
2. A pretensão recursal, ao sustentar a inexistência de confusão, diluição marcária e concorrência desleal, demanda a revaloração das provas produzidas, bem como a revisão das premissas fáticas firmadas pelo acórdão recorrido, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
3. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.
4. Para a tutela da marca, basta a possibilidade de confusão, não se exigindo prova de efetivo engano por parte de clientes ou consumidores específicos" (REsp n. 2.120.527/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 19/4/2024.)
II. Dispositivo
5. Recurso especial não conhecido
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.