STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.722.237
Contribuição previdenciária: valores não incorporáveis
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Contribuição previdenciária
- Valores não incorporáveis
- Correção monetária
- Pagamento administrativo
- Incidência
- Alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALORES NÃO INCORPORÁVEIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial ocorrência da preclusão e verificação da correção dos cálculos , por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.
3. As duas Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ firmaram entendimento pela incidência de contribuição previdenciária (PSS) sobre os valores recebidos a título de correção monetária. Precedentes: AgInt no REsp 1.546.564/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 29/6/2020; AgInt no REsp 1.506.549/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 4/2/2019; e REsp 1.268.737/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 21/2/2017.
4. Agravo interno im provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.