STJAREsp 3.008.002
Cumprimento de sentença: suspensão por questão prejudicial externa (art. 313, v, a, do CPC)
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Cumprimento de sentença
- Suspensão por questão prejudicial externa (art. 313, v, a, do CPC)
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Autonomia dos honorários advocatícios
- Fundamento autônomo não impugnado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO POR QUESTÃO PREJUDICIAL EXTERNA (ART. 313, V, A, DO CPC). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUTONOMIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTS. 23 E 24, § 4º, DA LEI 8.906/1994 E ARTS. 85, § 2º, 502, 503 E 509, § 4º, DO CPC. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REUNIÃO DE FEITOS (ART. 55, § 3º, CPC). DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO NA VIA ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO (ART. 1.029, § 1º, CPC). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto, em cumprimento de sentença, contra acórdão que manteve a suspensão do feito por prejudicialidade externa e rejeitou pedido de reunião de processos.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação (arts. 489 e 1.022 do CPC); (ii) a suspensão do cumprimento de sentença da verba honorária afronta a autonomia dos honorários e a coisa julgada (arts. 23 e 24, § 4º, da Lei 8.906/1994; arts. 85, § 2º, 502, 503 e 509, § 4º, do CPC); (iii) é obrigatória a reunião dos feitos (art. 55, § 3º, do CPC); (iv) há matérias constitucionais indevidamente afastadas; e (v) está configurado dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.
3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a controvérsia com fundamento claro e suficiente na prejudicialidade externa (art. 313, V, a, do CPC), sendo incabível exigir resposta, ponto a ponto, se os fundamentos adotados bastam para a conclusão.
4. A suspensão do cumprimento de sentença, fundada em prejudicialidade externa, subsiste por si. A ausência de impugnação específica a esse fundamento autônomo impede o exame das teses sobre autonomia dos honorários e coisa julgada, atraindo, por analogia, a Súmula 283/STF.
5. O pedido de reunião de feitos não demonstra, de modo específico, a violação do art. 55, § 3º, do CPC, limitando-se a alegações genéricas, o que caracteriza deficiência de fundamentação e enseja a incidência da Súmula 284/STF.
6. Alegações ancoradas em normas constitucionais não se submetem ao crivo do recurso especial.
7. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e de demonstração da similitude fática exigida pelo art. 1.029, § 1º, do CPC.
8. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.