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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.722.318

Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial interposto em ação de obrigação de fazer visando o ingresso em cooperativa, em razão da ausência de prequestionamento, necessidade de reexame de provas e não comprovação de divergência jurisprudencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão embargada examinou adequadamente todos os fundamentos recursais, afastando, de forma expressa e motivada, a alegação de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, com base na ausência de vício nos acórdãos recorridos (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, DJe de 20/2/2025).

4. Não cabe a oposição de embargos de declaração com o intuito de rediscutir o mérito da decisão ou obter sua reforma, salvo para suprir vícios previstos em lei, o que não ocorreu na hipótese (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, DJe de 13/2/2025).

5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a decisão não é omissa quando aprecia de forma clara e fundamentada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, DJe de 22/5/2024).

6. Constatada a inexistência de vícios, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios.

IV. DISPOSITIVO

7. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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