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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.474.228

Dano ambiental: parcialmente procedente

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública por danos ambientais causados a vegetação atingida por incêndio. Na sentença os pedidos foram julgados parcialmente procedentes para condenar pessoa jurídica em obrigações de fazer. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. Trata-se de agravo interno interposto pela demandada contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do seu agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.

II - A matéria tratada nos presentes autos não se enquadra em tema repetitivo ou submetido à repercussão geral.

III - Quanto à matéria constante nos arts. 3º, IV, e 14, § 1º da Lei Federal nº 6.938/81, verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou as questões referidas nos dispositivos legais, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ. Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo recorrente nos embargos de declaração não caracteriza, por si só, omissão quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda, não é abordada pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra, de forma analítica e detalhada, a relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da causa.

IV - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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