STJAgRg nos EDcl no HC 1.038.413
Minorante do § 4º do art. 33 da lei n. 11.343/2006
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Minorante do § 4º do art. 33 da lei n. 11.343/2006
- Dedicação a atividades criminosas
- Prova testemunhal e confissão
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PROVA TESTEMUNHAL E CONFISSÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. No caso, o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada.
2. As instâncias ordinárias indicaram elementos concretos de dedicação do paciente a atividades criminosas, o que impõe a manutenção do afastamento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
3. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus próprios termos.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.