STJAgInt no AREsp 3.045.003
Impossibilidade: prequestionamento
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impossibilidade
- Prequestionamento
- Ausência
- Indicação
- Não ocorrência
- Irresignação
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISPOSITIVO VIOLADO. INDICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. DEFICIÊNCIA.
1. A revisão do acórdão recorrido quanto à desnecessidade da produção da prova pericial pressupõe, na hipótese, o reexame do acervo-fático probatório dos autos, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
2. Não enfrentada no julgado impugnado a tese respeitante ao artigo de lei federal apontado como violado no recurso especial, há falta do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF.
3. A indicação, clara e precisa, do dispositivo de lei federal supostamente violado é indispensável ao conhecimento do recurso especial interposto com fulcro nas alíneas "a" ou "c" do permissivo constitucional, sem a qual é de se reconhecer a deficiência da irresignação, nos termos da Súmula 284 do STF.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.