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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.250.258

Direito privado

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DE VALORES, CLÁUSULA PENAL, IPTU E TAXAS ASSOCIATIVAS, PREQUESTIONAMENTO E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por ausência de violação dos arts. 10, 141 e 492 do CPC, falta de prequestionamento do art. 1.204 do CC (Súmulas n. 282 e 356 do STF), manutenção da incidência da cláusula penal sobre os valores pagos e não o total do contrato, e não comprovação do dissídio por deficiência de cotejo analítico.

2. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão contratual c/c pedido de indenização por danos morais e materiais, com pedido de devolução integral dos valores pagos, nulidade da cláusula penal e indenização por danos morais. O valor da causa foi R$ 31.321,36.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos.

4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para afirmar que a multa rescisória de 5% incide sobre os valores pagos, e, nos embargos de declaração, indeferiu a retenção de IPTU e taxas associativas por ausência de prova de imissão na posse.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do princípio da não surpresa e aos arts. 10, 141 e 492 do Código de Processo Civil; (ii) saber se está prequestionado o art. 1.204 do Código Civil, inclusive por força dos arts. 1.025 e 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil; (iii) saber se incidem as Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ na análise dos arts. 412 e 413 do Código Civil; e (iv) saber se houve comprovação do dissídio jurisprudencial com cotejo analítico adequado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há decisão surpresa quando o resultado do julgamento se insere no desdobramento possível e natural da lide, afastando violação aos arts. 10, 141 e 492 do Código de Processo Civil.

7. Ausente debate específico sobre o art. 1.204 do Código Civil no acórdão recorrido, incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF, não sendo suficiente o alegado prequestionamento fictício do art. 1.025 do Código de Processo Civil nem o efeito devolutivo do art. 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil.

8. Em rescisão por iniciativa do comprador, a cláusula penal incide sobre os valores pagos, não sobre o total do contrato; a insurgência esbarra no óbice da Súmula n. 83 do STJ.

9. O conhecimento do recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional exige a comprovação do dissídio nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

10. A incidência de óbices sumulares no tocante à alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não há decisão surpresa quando o resultado do julgamento se insere no desdobramento possível e natural da lide.

2. Ausente prequestionamento do art. 1.204 do Código Civil, incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. A cláusula penal, na rescisão por iniciativa do comprador, incide sobre os valores pagos, não sobre o total do contrato, sendo aplicável o óbice da Súmula n. 83 do STJ. 4. O conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal exige a demonstração do dissídio jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do RISTJ, com cotejo analítico específico e comprovação de similitude fático-jurídica. 5. A incidência de óbices sumulares na alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência sobre a mesma questão".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 141, 492, 1.013, § 1º, 1.025, 1.029, § 1º; CC, arts. 1.204, 412, 413; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 356; STJ, Súmula n. 83.

Tese

"1. Não há decisão surpresa quando o resultado do julgamento se insere no desdobramento possível e natural da lide.

2. Ausente prequestionamento do art. 1.204 do Código Civil, incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. A cláusula penal, na rescisão por iniciativa do comprador, incide sobre os valores pagos, não sobre o total do contrato, sendo aplicável o óbice da Súmula n. 83 do STJ. 4. O conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal exige a demonstração do dissídio jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do RISTJ, com cotejo analítico específico e comprovação de similitude fático-jurídica. 5. A incidência de óbices sumulares na alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência sobre a mesma questão".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

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