STJEDcl no AgInt no REsp 2.232.913
Alegação de ofensa a dispositivo constitucional: inviabilidade
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Alegação de ofensa a dispositivo constitucional
- Inviabilidade
- Usurpação de competência do STF
- Ausência de vícios do art. 1.022 do CPC
- Mero inconformismo
- Pretensão de efeitos infringentes
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. É inviável a apreciação de ofensa a dispositivos constitucionais no âmbito desta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
2. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, prestam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado.
3. O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não havendo qualquer omissão a ser sanada.
4. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos declaratórios.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.