STJAgInt no AREsp 3.221.689
Ausência de indicação de artigos violados: dissídio jurisprudencial não demonstrado
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Ausência de indicação de artigos violados
- Dissídio jurisprudencial não demonstrado
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE FATOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ARTIGOS VIOLADOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial quanto aos dispositivos legais invocados.
2. É inviável, em recurso especial, revisar a distribuição dos ônus sucumbenciais e a proporcionalidade dos honorários quando essa análise demandar reexame de fatos e provas, em razão da Súmula 7/STJ.
3. A deficiência na fundamentação recursal restou evidenciada, pois as razões do recurso especial não indicaram especificamente quais os artigos de lei federal teriam sido contrariados pelo aresto recorrido, o que atrai a incidência da Súmula nº 284/ST
3. O dissídio jurisprudencial, pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, deve ser demonstrado com cotejo analítico, indicação de dispositivo legal federal interpretado de forma divergente e transcrição de trechos dos acórdãos confrontados, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
4. Agravo interno provido. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.