STJAgInt no AREsp 2.992.367
Execução: abandono da causa
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução
- Abandono da causa
- Nulidade por falta de intimação do advogado
- Prejuízo demonstrado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. PREJUÍZO DEMONSTRADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão que enfrenta de forma fundamentada as questões essenciais da causa não viola os arts. 489, 1.022 e 1.025 do CPC, ainda que não aprecie individualmente todos os argumentos das partes ou não mencione expressamente todos os dispositivos legais indicados.
2. A nulidade por ausência de intimação do advogado depende da demonstração de efetivo prejuízo, em observância ao princípio da pas de nullité sans grief e da instrumentalidade das formas.
3. A intimação pessoal da parte não supre a obrigatoriedade de publicação em nome dos advogados regularmente cadastrados, nos termos do art. 272, § 2º, do CPC, especialmente quando o abandono decorre de erro da serventia judicial.
4. A revisão, em recurso especial, da conclusão do Tribunal de origem acerca da existência de prejuízo e da configuração de abandono da causa encontra óbice na Súmula 7/STJ, por envolver reexame de matéria fático-probatória.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.