STJAgRg no AgRg no AREsp 3.103.617
Lesão corporal culposa na direção de veículo automotor
Relator(a): Rogerio Schietti
- Lesão corporal culposa na direção de veículo automotor
- Acordo de não persecução penal
- Não cabimento
- Princípio da identidade física do juiz
- Nulidade
- Prejuízo não demonstrado
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ART. 28-A DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. ART. 399, § 2º, DO CPP. NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O prequestionamento é requisito imprescindível para o conhecimento do recurso especial, dada a necessidade de que as causas sejam decididas, em única ou última instância pelo Tribunal estadual, consoante os termos do próprio inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
2. No caso concreto, o pleito de nulidade decorrente do não oferecimento do acordo de não persecução penal não foi conhecido pelo Tribunal de origem, em virtude da preclusão consumativa, e a defesa não opôs embargos de declaração. Aplicam-se, portanto, as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
3. A circunstância de a matéria ser de ordem pública não dispensa o prequestionamento, e a falta desse requisito não constitui vício estritamente formal, razão pela qual não há falar em concessão do prazo previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC nem em aplicação do art. 1.029, § 3º, do mesmo diploma.
4. O habeas corpus de ofício constitui faculdade e iniciativa do julgador, condicionada à constatação de ilegalidade flagrante, que possa ser percebida a um primeiro olhar, e não pode ser invocada para superar a inadmissibilidade do recurso.
5. Segundo a diretriz consolidada desta Corte Superior, a declaração de nulidade de ato processual pressupõe, à luz do art. 563 do CPP, duplo requisito: que a irregularidade haja sido suscitada no momento oportuno e que venha acompanhada da efetiva demonstração de prejuízo concreto para a parte.
6. O princípio da identidade física do juiz não é absoluto e pode ser relativizado a fim de harmonizá-lo com outros princípios do ordenamento jurídico, exigindo-se a demonstração dos prejuízos sofridos pela parte para declaração de nulidade.
7. Na hipótese, a defesa limitou-se a apontar a inobservância da identidade física do juiz, sem indicar, de modo preciso, de que modo a prolação da sentença por magistrado diverso daquele que presidiu a instrução haveria comprometido a apreciação das provas ou o resultado do julgamento. O prejuízo apontado no regimental - a impossibilidade de o sentenciante apreender entonação, hesitação, linguagem corporal e contato visual dos depoentes - é genérico e inerente a toda substituição de magistrado, de modo que acolhê-lo como suficiente equivaleria a conferir caráter absoluto à regra do art. 399, § 2º, do CPP.
8. Ademais, a parte não indica qual depoimento haveria sido valorado de forma equivocada em razão da substituição nem em que medida o contato direto do sentenciante com a prova oral conduziria a resultado diverso, tanto mais porque, segundo as remissões da sentença reproduzidas no acórdão recorrido, a prova oral colhida em juízo foi registrada em meio audiovisual
9. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).