STJAREsp 3.011.023
Gratuidade de justiça: declaração de hipossuficiência
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Gratuidade de justiça
- Declaração de hipossuficiência
- Presunção relativa
- Fundamentos não impugnados
- Impossibilidade
- Dispositivos constitucionais
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA Nº 283/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO. INVIABILIDADE.
1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos autônomos do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula nº 283/STF, por analogia.
2. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC é relativa e pode ser afastada mediante ausência de comprovação idônea.
3. O reexame de matéria fática relativa à situação econômica da parte é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
4. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Carta Magna).
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.