STJAgInt no AREsp 2.934.290
Intempestividade do recurso: doença da advogada
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Intempestividade do recurso
- Doença da advogada
- Justa causa
- Não comprovação
- Atestado médico insuficiente
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. DOENÇA DA ADVOGADA. JUSTA CAUSA. NÃO COMPROVAÇÃO. ATESTADO MÉDICO INSUFICIENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é "possível a restituição do prazo recursal em caso de doença do próprio causídico, desde que seja o único advogado constituído nos autos, bem como esteja totalmente impossibilitado de exercer a função ou de substabelecer o mandato" (AgInt no AREsp n. 1.924.732/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, Dje de 25/11/2021).
2. Na hipótese, embora tenha sido apresentado atestado médico, tal documento, por si só, não comprova de forma inequívoca a total impossibilidade do exercício da atividade profissional durante todo o período do prazo recursal, tampouco afasta a possibilidade de substabelecimento do mandato. Desse modo, deve ser mantida a decisão agravada, que reconheceu a intempestividade do agravo em recurso especial.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.