Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.707.843

Reconvenção: obrigação de fazer e de não fazer

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Reconvenção
  • Obrigação de fazer e de não fazer
  • Contrato de prestação de serviços de construção civil
  • Contradição
  • Valoração das provas
  • Livre convencimento motivado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECONVENÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. VALORAÇÃO DAS PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A contradição que enseja embargos de declaração é aquela interna à decisão embargada, decorrente da incongruência entre a fundamentação e as conclusões do mesmo julgado.

2. O Tribunal estadual consignou que todas as testemunhas, à exceção do engenheiro, foram uníssonas quanto ao cumprimento integral do contrato.

3. O processo civil brasileiro é regido pelo princípio do livre convencimento motivado, o qual atribui ao magistrado a liberdade para valorar as provas produzidas, desde que o faça fundamentadamente, não estando adstrito a uma ou outra prova juntada aos autos.

4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.