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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.145.184

Ausência de omissão: ausência de exaurimento das instâncias ordinárias

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 281/STF. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão da ausência de exaurimento das instâncias ordinárias, pois o recurso especial foi interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem. A parte embargante alegou violação ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, por suposta ausência de enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada e de demonstração da adequação dos precedentes ao caso.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC; e (ii) estabelecer se é possível, em embargos de declaração, rediscutir o fundamento de inadmissibilidade do recurso especial e suscitar violação a dispositivos constitucionais.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo via adequada para rediscutir o mérito ou modificar o julgado por mera irresignação da parte.

4. A decisão embargada examina de forma suficiente e fundamentada as questões necessárias ao julgamento, inexistindo omissão pelo simples fato de os argumentos da parte terem sido rejeitados.

5. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes quando já encontra fundamento suficiente para solucionar a controvérsia, devendo apreciar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada.

6. O recurso especial não ultrapassa os requisitos de admissibilidade quando interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem, pois o art. 105, III, da Constituição Federal exige que a causa seja decidida em única ou última instância, o que pressupõe o exaurimento das vias recursais ordinárias.

7. A ausência de interposição do agravo interno contra a decisão monocrática do Tribunal de origem impede o exaurimento das instâncias ordinárias e atrai, por analogia, a incidência da Súmula 281 do STF.

8. A decisão monocrática do relator que aplica entendimento consolidado encontra respaldo no art. 932, III e IV, do CPC e na Súmula 568 do STJ, cabendo ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC.

9. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar alegada violação a dispositivos da Constituição Federal em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.

IV. Dispositivo

10. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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