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Jurisprudências

STJAREsp 2.452.102

Contrato de consórcio imobiliário: alegação de negativa de prestação jurisdicional afastada

Relator(a): Raul Araújo

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Contrato de consórcio imobiliário
  • Alegação de negativa de prestação jurisdicional afastada
  • Reajuste de parcelas
  • Índice nacional de custo de construção (incc)
  • Índole abusiva após a entrega da obra
  • Substituição por inpc na origem

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. REAJUSTE DE PARCELAS. ÍNDICE NACIONAL DE CUSTO DE CONSTRUÇÃO (INCC). ÍNDOLE ABUSIVA APÓS A ENTREGA DA OBRA. SUBSTITUIÇÃO POR INPC NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

1. O acórdão do Tribunal de origem apresentou fundamentação satisfatória para a sua decisão, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes. Desse modo, não há vício de fundamentação que anule o acórdão estadual.

2. O Tema 996/STJ (referente à substituição do INCC após a entrega da obra) não se enquadra no caso em tela, pois trata de demandas específicas relacionadas ao Programa Minha Casa Minha Vida, justificando-se a ausência de distinguishing.

3. O Índice Nacional de Custos da Construção Civil (INCC) é um índice setorial que reflete os aumentos de preço da mão de obra e dos materiais utilizados na construção civil, sendo inaplicável para correção do saldo devedor ou de parcelas após o transcurso da data-limite ou entrega da obra, conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.

4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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