STJEDcl no AgInt no AREsp 2.604.962
Alegação de contradição e omissão: inexistência de vícios no acórdão embargado
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegação de contradição e omissão
- Inexistência de vícios no acórdão embargado
- Mero inconformismo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que, por unanimidade, negou provimento a agravo interno interposto em agravo em recurso especial, sob fundamento de intempestividade dos recursos, por ausência de comprovação de feriado local ou suspensão de expediente forense no ato da interposição. O embargante sustenta contradição e omissão quanto à referência a julgamento "por maioria" e à ausência de publicação de voto divergente, além de invocar a superveniência da Lei nº 14.939/2024 e precedente do Ministro Og Fernandes, requerendo efeitos modificativos e suspensivos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado apresenta contradição interna ao mencionar "por maioria, vencido o voto do relator" e, ao mesmo tempo, proclamar resultado unânime; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à ausência de publicação de voto divergente e quanto à aplicação de nova legislação e precedente sobre comprovação de feriado local.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e aclaratória, destinando-se, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.
4. A expressão "por maioria, vencido o voto do relator" não diz respeito ao julgamento do caso concreto, mas à transcrição de precedente da Corte Especial (AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Rel. p/ acórdão Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 19/12/2017), utilizado apenas como fundamento. O resultado do julgamento do presente processo foi, de fato, unânime, inexistindo contradição interna.
5. Inexiste omissão, pois o acórdão enfrentou expressamente a questão da tempestividade recursal e da necessidade de comprovação do feriado local no ato da interposição, bem como a limitação da modulação de efeitos fixada no REsp 1.813.684/SP (Corte Especial, DJe 18/11/2019), afastando a aplicação a outras hipóteses.
6. A ausência de voto divergente a ser publicado decorre da unanimidade da decisão, não configurando omissão.
7. O pedido de efeitos modificativos e suspensivos é incabível, por inexistirem vícios internos na decisão embargada. O embargante busca reabrir discussão já encerrada, o que extrapola os limites dos embargos de declaração.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não caracteriza omissão nem contradição (AgInt no AREsp 2.263.229/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 22/5/2024; AgInt no REsp 2.076.914/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 3/11/2023).
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.