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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.897.571

Contrato bancário: título executivo extrajudicial

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno. Contrato bancário. Título executivo extrajudicial. Requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, mantendo a execução de contrato bancário.

2. O agravante sustenta que o contrato em questão seria de abertura de crédito rotativo, não atendendo aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade exigidos pelo art. 783 do CPC. Alega afronta ao contraditório (art. 933 do CPC) e negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II e III, do CPC).

3. A decisão agravada considerou o contrato como título executivo hígido, apto a embasar demanda executiva, aplicando a Súmula n. 83 do STJ, que reconhece jurisprudência consolidada sobre o tema.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o contrato bancário atende aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade exigidos pelo art. 783 do CPC, e se houve afronta ao contraditório ou negativa de prestação jurisdicional.

III. Razões de decidir

5. Contratos de mútuo bancário ou de abertura de crédito fixo, com disponibilização de valor e prazo de pagamento determinados, constituem títulos aptos a embasar demanda executiva, conforme jurisprudência consolidada do STJ.

6. A decisão agravada destacou que o Tribunal de origem analisou os requisitos do título executivo extrajudicial, não havendo decisão surpresa ou violação do contraditório.

7. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem examinou e decidiu, de forma clara e objetiva, as questões que delimitam a controvérsia.

8. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina e decide, de forma clara e objetiva, as questões que delimitam a controvérsia. 4. A aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC requer a configuração de intuito manifestamente protelatório."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 783, 933, 1.021, § 4º e 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.732.825/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28.5.2019; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.448.691/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12.8.2024.

Tese

"1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina e decide, de forma clara e objetiva, as questões que delimitam a controvérsia. 4. A aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC requer a configuração de intuito manifestamente protelatório."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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