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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.258.134

Impugnação específica: óbice das súmulas n. 182/STJ e n. 7/STJ

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Impugnação específica
  • Óbice das súmulas n. 182/STJ e n. 7/STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 182/STJ E N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.

2. Agravante condenado pelo art. 217-A, caput, do Código Penal sustenta que houve impugnação específica ao óbice aplicado, afirmando que o agravo em recurso especial identificou as premissas fáticas do acórdão recorrido (depoimento da vítima e exame de corpo de delito), que a controvérsia envolveria apenas revaloração jurídica desses elementos e que não pretende o reexame do conjunto fático-probatório, mas a correta aplicação do art. 386, VII, do CPP.

3. A decisão agravada manteve a inadmissão do recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade (Súmula n. 182 do STJ).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental impugnou de forma específica e eficaz os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, apto a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ; e (ii) saber se a tese de mera revaloração jurídica, sem revolvimento probatório, é suficiente para superar o óbice da Súmula n. 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado e impugnar de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada; a ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ.

6. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, é indispensável demonstrar que a controvérsia é exclusivamente jurídica e pode ser solucionada com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, indicando precisamente quais fatos permaneceriam imutáveis; a mera invocação de revaloração jurídica não é suficiente.

7. No caso, as razões recursais pretendem infirmar premissas valorativas do acórdão recorrido - credibilidade da palavra da vítima, relevância dos elementos de corroboração probatória e conclusão de que a ausência de vestígios físicos não afasta a ocorrência do delito - o que demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial.

8. Mantém-se a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, diante da incidência dos óbices sumulares.

IV. Dispositivo

9. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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