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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt nos EREsp 2.195.122

Ausência de omissão, contradição ou obscuridade: pretensão de reexame

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME. SÚMULA 315/STJ. DIREITO SUPERVENIENTE. INVIABILIDADE DE ANÁLISE ANTE A NÃO ABERTURA DA INSTÂNCIA ESPECIAL ACERCA DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, consoante expressa disposição do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

2. Não há contradição ou omissão no julgado que, de maneira clara e fundamentada, assenta o não cabimento dos embargos de divergência ante o óbice da Súmula 315/STJ, quando o acórdão embargado não adentra o mérito do recurso especial por força das Súmulas 7/STJ e 283/STF. O conhecimento parcial do apelo nobre não viabiliza a divergência quanto aos capítulos trancados pelos óbices de admissibilidade.

3. Descabe determinar o retorno dos autos à origem ou analisar originariamente fato novo processual se a via recursal extraordinária foi obstada por regras técnicas de admissibilidade.

4. É inadmissível a oposição de embargos declaratórios para prequestionamento de dispositivos constitucionais, com vistas à interposição de recurso extraordinário, se o acórdão não padece dos vícios elencados na lei processual.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

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