Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.032.013

Reparação de dano ambiental: ministério público federal

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPARAÇÃO DE DANO AMBIENTAL. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. REPARAÇÃO INTEGRAL. CUMULAÇÃO DE MEDIDAS REPARATÓRIAS. OBRIGAÇÃO DE DEMOLIR, PRAD E DEMONSTRAÇÃO DE VIABILIDADE TÉCNICA DE REGENERAÇÃO. SUFICIÊNCIA REPARATÓRIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. BIS IN IDEM SANCIONATÓRIO. VEDAÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE. ANÁLISE CONCRETA DAS PECULIARIDADES FÁTICO-PROBATÓRIAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Inexistem os vícios de omissão, contradição ou obscuridade alegados pela parte embargante, revelando-se o recurso manifestamente protelatório e voltado ao reexame do mérito da controvérsia.

2. O acórdão embargado consolidou compreensão segundo a qual as dimensões pragmáticas da locução "reparação integral", diante das premissas fático-probatórias fixadas pelas instâncias ordinárias, encontraram plena satisfatividade mediante a imposição cumulada de: (i) obrigação de demolir a edificação com retirada de material remanescente; (ii) implementação de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD); e (iii) demonstração da viabilidade técnica de regeneração ambiental, mostrando-se tais medidas aptas a reconduzir o meio ambiente degradado ao status quo ante ecológico.

3. A reparação integral não admite medidas cumulativas configuradoras de bis in idem sancionatório, sob pena de violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, impondo ônus desproporcional e juridicamente injustificado à parte recorrida.

4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos do acórdão de origem - notadamente quanto à análise concreta da proporcionalidade e razoabilidade das sanções impostas, consideradas as peculiaridades fático-probatórias dos autos -, aliada às generalizações argumentativas desacompanhadas de demonstração analítica do nexo causal entre a conduta ilícita e a extensão do dano ambiental intercorrente, impede extrair conclusões diversas daquelas assentadas pelo Tribunal Regional Federal.

5. A alteração da conclusão alcançada pelo acórdão recorrido demandaria, necessariamente, o revolvimento do quadro fático-probatório dos autos - notadamente quanto ao nexo causal entre a conduta degradadora e a dimensão temporal do dano ecológico intercorrente -, o que encontra óbice intransponível na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.