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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.627.148

Rescisão de promessa de compra e venda de lote: indenização por benfeitorias

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Rescisão de promessa de compra e venda de lote
  • Indenização por benfeitorias
  • Condicionamento à liquidação
  • Sucumbência recíproca
  • Vício inexistente

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. CONDICIONAMENTO À LIQUIDAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. O órgão julgador afirma que os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm natureza integrativa, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, e não se prestam à rediscussão do mérito ou à reapreciação da conclusão do julgamento.

2. Constata-se que a decisão embargada examinou de forma expressa as questões devolvidas, concedendo parcial provimento ao recurso especial para afastar a taxa de fruição, manter a retenção de 25% dos valores pagos e reconhecer o direito dos compradores à indenização pelas benfeitorias necessárias, com fundamento no art. 1.219 do Código Civil.

3. Registra-se que, quanto às benfeitorias, o pronunciamento jurisdicional reconheceu a boa-fé da posse e a realização de benfeitorias necessárias, declarando o direito à respectiva indenização, e apenas remeteu à liquidação de sentença a apuração do montante indenizatório e a verificação técnica da regularidade da obra.

4. Esclarece-se que a remessa à fase de liquidação limita-se à definição do quantum debeatur e à verificação técnica dos elementos necessários à quantificação, não interferindo no reconhecimento do direito material (an debeatur), que já foi afirmado no julgamento do recurso especial.

5. Conclui-se, por conseguinte, que o êxito dos recorrentes no reconhecimento do direito à indenização pelas benfeitorias, ainda que a extensão econômica dependa de liquidação, configura resultado favorável apto a ser considerado para fins de definição da sucumbência.

6. Demonstra-se que a sucumbência recíproca decorre diretamente do resultado do julgamento, pois os recorrentes obtiveram provimento quanto ao afastamento da taxa de fruição e ao reconhecimento do direito à indenização pelas benfeitorias, tendo sido mantido apenas o percentual de retenção de 25% dos valores pagos, o que legitimou a distribuição proporcional da sucumbência, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil.

7. Afirma-se inexistir incompatibilidade lógica entre o reconhecimento do direito à indenização pelas benfeitorias necessárias e a consideração desse resultado para a definição da sucumbência, pois o fato de a liquidação destinar-se à apuração do valor não descaracteriza o êxito obtido no reconhecimento do direito material.

8. Verifica-se que a decisão embargada enfrentou de modo claro e coerente todas as questões submetidas, inexistindo obscuridade, omissão ou contradição, de modo que a insurgência da embargante revela mero inconformismo com a conclusão adotada, visando à revisão do mérito por meio de recurso inadequado.

9. Diante da ausência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração não comportam efeitos modificativos e devem ser rejeitados.

10. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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