STJREsp 2.205.039
Compromisso de permuta de terreno por unidades autônomas
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Compromisso de permuta de terreno por unidades autônomas
- Escritura pública de confissão de dívida
- Depósito em dinheiro realizado pela construtora
- Levantamento com ressalva pelos credores
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPROMISSO DE PERMUTA DE TERRENO POR UNIDADES AUTÔNOMAS. ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. DEPÓSITO EM DINHEIRO REALIZADO PELA CONSTRUTORA. LEVANTAMENTO COM RESSALVA PELOS CREDORES. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 113, 114, 313, 356 E 475 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE NOVAÇÃO OU DAÇÃO EM PAGAMENTO SOBRE A PARCELA CONTROVERSA. DIREITO À RESOLUÇÃO PARCIAL COM PERDAS E DANOS. SÚMULA 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de recurso especial buscando a reforma de acórdão que, reformando a sentença de parcial procedência, julgou improcedentes os pedidos iniciais ao reconhecer a ocorrência de novação e dação em pagamento integral pelo levantamento de depósito em dinheiro, ainda que realizado com expressa ressalva pelos credores.
2. O objetivo recursal consiste em decidir se, a pretexto de ter sido levantado o depósito em dinheiro ofertado pela construtora, houve (i) violação aos arts. 113, 114, 313, 356 e 475 do Código Civil; (ii) manifestação suficiente do acórdão recorrido sobre os dispositivos legais mencionados; e (iii) caracterização de novação e pagamento integral da obrigação de permuta.
3. A pretensão de afastar o reconhecimento da novação e do pagamento integral esbarra no óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ, uma vez que o Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu que a Escritura Pública de Confissão de Dívida repactuou o débito e estabeleceu nova obrigação em dinheiro, cuja quantia depositada correspondia exatamente ao valor devido aos autores, configurando o levantamento do valor ato incompatível com a alegação de inadimplemento.
4. A alegação de violação dos arts. 113 e 114 do Código Civil não se sustenta no caso concreto, pois a interpretação das cláusulas da Escritura de Confissão de Dívida e da conduta das partes no levantamento da quantia depositada foi realizada em conformidade com as circunstâncias fáticas delineadas nas instâncias ordinárias.
5. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, em virtude da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Precedentes.
6. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.