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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.890.276

Contrato de seguro: alegação de má-fé do segurado

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

Direito civil. Agravo interno. Contrato de seguro. Alegação de má-fé do segurado. SúmulaS N. 7 e 182 do STJ. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 284 do STF.

2. A parte agravante sustenta que a questão não demanda reanálise de provas, mas sim interpretação e aplicação de dispositivos legais.

3. A Corte estadual concluiu que a seguradora não comprovou que o segurado tinha ciência da doença em momento anterior à realização da quimioembolização em fevereiro de 2018, não se desincumbindo do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII, do CDC.

4. Quanto ao pedido subsidiário de limitação da responsabilidade da seguradora ao valor de R$ 65.324,92, a decisão agravada não conheceu do recurso especial em razão da deficiência na fundamentação .

II. Questão em discussão

5. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de má-fé do segurado, por omissão de informações sobre doenças preexistentes, pode ser acolhida sem reexame de provas, e se há fundamento para limitar a responsabilidade da seguradora ao valor de R$ 65.324,92.

III. Razões de decidir

6. A Corte estadual concluiu, com base nas provas dos autos, que a seguradora não demonstrou que o segurado tinha ciência da doença antes da realização do procedimento médico, não se desincumbindo do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII, do CDC.

7. A modificação da conclusão do acórdão recorrido demandaria reexame de provas, providência vedada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.

8. Quanto ao pedido subsidiário de limitação da responsabilidade da seguradora, o recurso especial não foi conhecido no ponto devido à deficiência na fundamentação, e o agravo interno não impugnou esse fundamento, incidindo o óbice da Súmula n. 182 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.

Tese de julgamento: 1. A modificação de conclusão baseada em análise de provas é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.

2. A ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada atrai o óbice da Súmula 182 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; Código Civil, arts. 757, 760, 765 e 766.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 182; STF, Súmula n. 284.

Tese

1. A modificação de conclusão baseada em análise de provas é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.

2. A ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada atrai o óbice da Súmula 182 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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