STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.512.750
Negativa de prestação jurisdicional: julgamento extra petita
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Julgamento extra petita
- Decisão surpresa
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DECISÃO SURPRESA. SÚMULA N. 7 DO STJ E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial e majorou honorários. A decisão agravada manteve a inadmissão do recurso especial.
2. A controvérsia versa sobre ação de rescisão contratual, com pedidos de resolução do contrato, restituição do sinal e danos morais, envolvendo cláusula contratual 6.1 e alegações de vícios informacionais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de rescisão com devolução de valores, por entender caber ao autor levantar o passivo da empresa.
4. A Corte de origem reformou para condenar o autor ao pagamento de R$ 300.000,00, com correção pelo INPC e juros de 1% ao mês, e rejeitou embargos de declaração sucessivos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões no acórdão recorrido; (ii) saber se o reconhecimento da ineficácia da cláusula 6.1 configura julgamento extra petita, decisão surpresa ou extrapolação dos limites devolutivos; (iii) saber se as teses dos arts. 421, 422 e 475 do CC prescindem de reexame fático-probatório, afastando a Súmula n. 7 do STJ; e (iv) saber se o dissídio jurisprudencial foi demonstrado com cotejo analítico e similitude fática.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão enfrentou a controvérsia com fundamentação suficiente e não é obrigatório rebater todas as alegações.
7. Não se verifica julgamento extra petita ou decisão surpresa; a ineficácia da cláusula 6.1 decorre de contrariedade ao art. 122 do CC e não viola o art. 1.013 do CPC.
8. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais para infirmar premissas fixadas na origem.
9. Não se conhece do dissídio por ausência de cotejo analítico com similitude fática e indicação de contraste interpretativo, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, quando o acórdão examina a controvérsia com motivação suficiente. 2. Não se verifica julgamento extra petita ou decisão surpresa ao reconhecer a ineficácia de cláusula contratual por contrariedade ao art. 122 do CC, sem violação ao art. 1.013 do CPC. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o recurso exige reexame de provas e interpretação contratual. 4. Não se conhece do dissídio sem cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 85, § 11, 489, § 1º, IV, 1.013, 1.022, II, e 1.029, § 1º; CC, arts. 122, 313, 421, 422 e 475; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.962.993/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AREsp n. 2.807.029/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, Súmula n. 7.
Tese
"1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, quando o acórdão examina a controvérsia com motivação suficiente. 2. Não se verifica julgamento extra petita ou decisão surpresa ao reconhecer a ineficácia de cláusula contratual por contrariedade ao art. 122 do CC, sem violação ao art. 1.013 do CPC. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o recurso exige reexame de provas e interpretação contratual. 4. Não se conhece do dissídio sem cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.