STJEDcl no REsp 2.215.556
Advocacia predatória: extinção do processo sem resolução de mérito
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Advocacia predatória
- Extinção do processo sem resolução de mérito
- Alegada omissão
- Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC afastada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ADVOCACIA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ALEGADA OMISSÃO. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC AFASTADA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O acórdão embargado afirma ter o aresto recorrido no especial analisado todas as teses relevantes, concluindo pela extinção do processo por advocacia predatória, tratada ali como ausência de pressuposto processual e de interesse de agir, e, pela impossibilidade de reexaminar o quadro fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, dada a incidência da Súmula 7/STJ, entendeu inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material a sanar.
2. A discussão sobre advocacia predatória, na situação concreta, caracterizada por ausência de pressupostos processuais e de interesse de agir, envolveria a valoração das circunstâncias fáticas reconhecidas pelo Tribunal de origem, de modo que a pretensão de afastar tal enquadramento demandaria reexame de fatos e provas, providência incompatível com o recurso especial e já repelida no acórdão embargado.
3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a alegação de decisão-surpresa, ao afirmar que a extinção do processo fora fundamentada em matérias de ordem pública (pressupostos processuais e interesse de agir), passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado, razão pela qual não se caracteriza violação aos arts. 9º e 10 do CPC/2015.
4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm função integrativa e aclaratória, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado, à reapreciação da prova ou à modificação do entendimento firmado, circunstâncias que revelam que o inconformismo do embargante não se confunde com os vícios sanáveis por meio deste instrumento.
5. Por fim, embora o recurso seja desprovido, não se evidencia, intuito manifestamente protelatório na oposição destes embargos de declaração, mas apenas o exercício, ainda que inadequado, do direito de recorrer, motivo pelo qual se afasta a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.