STJEDcl no AREsp 2.912.003
Vícios de prestação jurisdicional: não configuração
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Propriedade Intelectual
- Vícios de prestação jurisdicional
- Não configuração
- Registro de marca
- Proibição da expressão "sons da natureza"
- Pretensão da parte
- Improcedência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REGISTRO DE MARCA. PROIBIÇÃO DA EXPRESSÃO "SONS DA NATUREZA". PRETENSÃO DA PARTE. IMPROCEDÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283 DO STF. EXCLUSIVIDADE SOBRE A EXPRESSÃO "SONS DA NAUTREZA". PRETENSÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DOS ASPECTOS FÁTICOS DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 7 DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo em recurso especial, no qual se alegou vício de prestação jurisdicional por omissão e erro de premissa no acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo. O embargante sustentou que o TJSP teria confundido o objeto da lide, que seria a proteção da marca como nome de artista ou perfil de grupo musical, com o uso da expressão "Sons da Natureza" em playlists, álbuns ou faixas.
2. O acórdão recorrido concluiu pela inexistência de omissão relevante, afirmando que a expressão "Sons da Natureza" é descritiva e de uso comum no mercado de streaming, e que a proteção recai sobre o conjunto "Sons da Natureza Projeto Eco Brasil", não sobre elementos parciais. Aplicou-se a Súmula 283 do STF, por analogia, e a Súmula 7 do STJ, vedando o reexame de provas.
3. O acórdão recorrido não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo enfrentado a questão central da controvérsia com fundamentação clara e suficiente.
4. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar a conclusão da decisão, o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos utilizados pela parte.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.