STJAgInt no AREsp 2.861.798
Deficiência de fundamentação: princípio da dialeticidade
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Deficiência de fundamentação
- Princípio da dialeticidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 284/STF, pela ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio jurisprudencial.
2. A parte agravante sustenta que a controvérsia jurídica sobre a caracterização do dano moral pela Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor foi claramente delimitada, alegando formalismo excessivo na aplicação da Súmula 284/STF e ofensa aos princípios constitucionais do acesso à justiça, isonomia e segurança jurídica.
3. A parte agravada defende a manutenção da decisão agravada, argumentando que o agravo interno não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ, além de apontar que a pretensão recursal demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados ou objeto de dissídio jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 284/STF, e se o agravo interno impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182/STJ.
III. Razões de decidir
5. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados ou objeto de dissídio jurisprudencial configura deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284/STF, que impede o conhecimento do recurso especial.
6. O agravo interno não apresentou impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir argumentos já expendidos no recurso especial e a criticar genericamente a aplicação do óbice sumular, em violação ao princípio da dialeticidade recursal, conforme Súmula 182/STJ.
7. A pretensão recursal de reconhecimento de dano moral pela Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.