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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.261.092

Prescrição quinquenal: termo inicial

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Prescrição quinquenal
  • Termo inicial
  • Negativa de prestação jurisdicional não configurada
  • Causa interruptiva da prescrição
  • Resilição contratual com suspensão de pagamento para conferência
  • Cobrança unilateral pelo credor

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. ART. 25 DA LEI N. 8.906/1994. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. ART. 202, INCISO VI, DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE ATO INEQUÍVOCO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA PELO DEVEDOR. RESILIÇÃO CONTRATUAL COM SUSPENSÃO DE PAGAMENTO PARA CONFERÊNCIA. COBRANÇA UNILATERAL PELO CREDOR. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. COISA JULGADA MATERIAL E EFICÁCIA PRECLUSIVA. ARTS. 502 E 508 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO ANTERIOR EXTINTA POR ILIQUIDEZ DO TÍTULO. ART. 485, INCISO IV, DO CPC. COISA JULGADA APENAS FORMAL. MERA REITERAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 83/STJ.

1. Ação de arbitramento de honorários advocatícios decorrente da prestação de serviços técnicos em procedimentos administrativos fiscais, cuja controvérsia recursal devolvida cinge-se a definir se ocorreu a prescrição quinquenal da pretensão de cobrança, se a notificação de resilição contratual e interpelações posteriores configuram causas interruptivas do prazo prescricional, e se a extinção de prévia execução de título extrajudicial por iliquidez produziu coisa julgada material com eficácia preclusiva apta a impedir o debate da prescrição na ação cognitiva superveniente.

2. Não se vislumbra violação do art. 1.022 do CPC quando a Corte de origem soluciona a lide de maneira fundamentada, suficiente e congruente, não se caracterizando omissão ou negativa de prestação jurisdicional pelo simples fato de a decisão ser desfavorável aos interesses da parte.

3. A interrupção da prescrição com amparo no art. 202, inciso VI, do Código Civil pressupõe ato estrito e inequívoco do próprio devedor admitindo expressamente a certeza e a exigibilidade do débito. A notificação de resilição contratual que apenas informa a suspensão preventiva de pagamentos para conferência documental interna não traduz reconhecimento de dívida, assim como as notificações de cobrança emitidas unilateralmente pelo credor. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias acerca do teor desses documentos esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.

4. A sentença que extingue a execução em razão da iliquidez do título executivo possui natureza meramente terminativa (art. 485, inciso IV, do CPC), operando unicamente coisa julgada formal no âmbito endoprocessual daquele feito. Sem que tenha havido pronunciamento meritório acerca da higidez do crédito ou da ocorrência de prescrição, não incide a eficácia preclusiva do art. 508 do CPC, permanecendo viável o reconhecimento da prescrição na posterior ação de arbitramento de honorários.

5. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior é firme no sentido de que a mera reiteração de argumentos já rechaçados na decisão monocrática, sem a demonstração de desacerto jurídico do julgado, atrai a incidência da Súmula 83/STJ e impõe a manutenção da decisão agravada. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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