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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.332.068

Policial militar: aluno aprendiz

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. ALUNO APRENDIZ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.

1. Agravo interno interposto da decisão que negou provimento a recurso especial em ação que objetiva a anulação de ato administrativo que revogou a averbação de tempo de serviço como aluno aprendiz de policial militar, com cobrança de valores atrasados.

2. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.

3. A questão em discussão consiste em saber se a revogação do ato administrativo que averbou o tempo de serviço como aluno aprendiz está sujeita à prescrição quinquenal, considerando-se a natureza do ato como de efeito concreto.

4. O entendimento desta Corte Superior é de que o ato administrativo comissivo que supre vantagens pecuniárias se trata de fundo de direito e, portanto, é abarcado pelo prazo prescricional quinquenal.

5. No caso dos autos, a prescrição quinquenal não atinge o direito de ação para anular o ato administrativo uma vez que a ação foi ajuizada em 2017, portanto dentro do prazo de cinco anos contados da revogação ocorrida em 2017.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

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