STJAREsp 3.133.605
Publicação em rede social: pessoa jurídica
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Publicação em rede social
- Pessoa jurídica
- Honra objetiva
- Necessidade de comprovação de abalo efetivo
- Conjunto probatório apreciado pela corte estadual
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL. PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ABALO EFETIVO. CONJUNTO PROBATÓRIO APRECIADO PELA CORTE ESTADUAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA C PREJUDICADO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação indenizatória por dano moral decorrente de postagem em rede social, mantida a improcedência em apelação.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve violação dos arts. 186 e 927 do CC por ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica; (ii) a configuração de dano moral prescindiria de prova de repercussão e de abalo institucional; (iii) poderia se conhecer do dissídio jurisprudencial na espécie.
3. O dano moral de pessoa jurídica exige demonstração de abalo a sua reputação (honra objetiva). Constatado, com base na prova, que a publicação teve baixa repercussão e caráter de desabafo, sem elementos concretos de prejuízo institucional, a conclusão das instâncias ordinárias não pode ser revista em recurso especial, por demandar reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
4. Prejudicado o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c, pois a mesma tese encontra óbice na Súmula 7/STJ.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.