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Jurisprudências

STJAREsp 2.955.977

Legitimidade passiva do banco do brasil em demandas sobre pasep

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Legitimidade passiva do banco do brasil em demandas sobre pasep
  • Prescrição decenal
  • Termo inicial
  • Ciência inequívoca dos desfalques
  • Revisão de fatos e provas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL EM DEMANDAS SOBRE PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DESFALQUES. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, alegando violação aos arts. 17, 927, III, e 1.022, II, do CPC, art. 205 do CC. Aponta dissídio jurisprudencial.

II. Questão em discussão

2. São duas questões em discussão: i) se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar em demandas sobre falhas na prestação de serviço quanto à conta vinculada ao PASEP. ii) se em recurso especial pode-se alterar a conclusão do tribunal de origem quanto à data da ciência inequívoca dos desfalques.

III. Razões de decidir

3. A corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ. É legítima a inclusão do Banco do Brasil no polo passivo de demandas envolvendo eventuais falhas na prestação de serviço referente à conta PASEP, conforme entendimento firmado no Tema 1150/STJ.

4. A reanálise do marco inicial da prescrição demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via especial (Súmula 7/STJ).

IV. Dispositivo

5. Recurso não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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