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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.684.125

Alegação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Alegação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
  • Intuito de rediscussão do mérito
  • Multa por litigância de má-fé
  • Descabimento

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. INTUITO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno interposto em face de decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, lhe negou provimento. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, alegando negativa de prestação jurisdicional e enriquecimento sem causa, em virtude da homologação de laudo pericial supostamente incompleto. A parte embargante sustenta a existência de vícios no acórdão recorrido, nos termos do art. 1.022 do CPC, ao passo que a parte embargada, em contraminuta, requer a rejeição dos aclaratórios e a aplicação de multa por suposto caráter protelatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, justificando a oposição dos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão embargada examina adequadamente todas as questões suscitadas, com fundamentação suficiente e clara, não se configurando qualquer omissão quanto aos pontos relevantes para a solução da controvérsia.

4. Não há contradição entre os fundamentos e a conclusão do acórdão, sendo coerente a linha argumentativa adotada pelo órgão julgador.

5. A decisão é inteligível e expõe de forma clara as razões de seu convencimento, afastando a existência de obscuridade.

6. Inexiste erro material, pois a decisão não contém lapsos formais ou inexatidões evidentes que comprometam sua clareza ou correção.

7. Os embargos revelam mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que não se coaduna com a função integrativa dos aclaratórios.

8. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afastar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, quando ausente intuito protelatório, como na hipótese em exame.

IV. DISPOSITIVO

9. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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